Previdência Pública
Elaboração de planejamento previdenciário, requerimento de benefícios, recursos e revisões, em processos administrativos e judiciais.
Elaboração de planejamento previdenciário, requerimento de benefícios, recursos e revisões, em processos administrativos e judiciais.
Elaboramos estudo comparativo de planos de previdência complementar abertos e fechados, de acordo com o planejamento previdenciário.
Advocacia consultiva e contenciosa em Direito do Trabalho para pessoas físicas e jurídicas
Advocacia consultiva, preventiva e contenciosa em Direito Condominial, com ênfase na recuperação de crédito.
É bastante comum que as pessoas confundam os benefícios previdenciários do Auxílio-Doença e do Auxílio-Acidente, por isso achamos interessante fazer a distinção entre ambos, com seus conceitos, espécies e valores.
Conceitos: O Auxílio-Doença (que passou a ser chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária pelo Decreto nº 10.410/2020) é um benefício devido ao segurado, que após cumprir a carência (quando exigida), ficar INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL por mais de 15 dias consecutivos (art. 50 da Lei nº 8.213/91). Sua finalidade é substituir o rendimento/salário recebido pelo trabalho.
Já o Auxílio-Acidente (art. 86 da mesma Lei) é um benefício, que não depende de carência, pago ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. Assim, sua finalidade é INDENIZATÓRIA.
Espécies: Tanto o Auxílio-Doença, quanto o Auxílio-Acidente, podem ter origens relacionadas à atividade laboral ou à causa diversa.
Por esse critério são classificados em 4 espécies:
31 – Auxílio-Doença Previdenciário;
91 – Auxílio-Doença por acidente de trabalho (acidentário);
36 – Auxílio-Acidente;
94 – Auxílio-Acidente por acidente de trabalho (acidentário);
As espécies 31 e 36 possuem origem em qualquer doença ou acidente de qualquer causa, que não estão relacionados com a atividade laboral ou com doença do trabalho. Em caso de necessidade de judicialização contra o INSS, deve ser seguida a competência em razão da pessoa, sendo competente a Justiça Federal (ou a Estadual, no caso da competência residual).
Já as espécies 91 e 94 decorrem de doença laboral ou acidente de trabalho, respectivamente, sendo a competência judicial firmada em razão da matéria, cabendo o julgamento à Justiça Estadual.
Estes dois últimos cessão com a concessão de aposentadoria ou com a morte do segurado.
Valores:
Para se chegar ao valor, primeiro se faz necessário calcular o salário de benefício, que a partir da EC 103/19 passou a ser a média de 100% das contribuições desde Julho/94 ou posterior, se posterior a inscrição do segurado.
As espécies 31 e 91, por terem finalidade de substituir a renda, não podem ser inferiores ao salário mínimo e estão limitados ao teto do RGPS, sendo seu valor, 91% do salário de benefício.
Já as espécies 36 e 94 possuem como valor 50% do salário de benefício.
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A Previdência Social é o ramo contributivo e compulsório da Seguridade Social e tem como regra a proteção dos trabalhadores e seus dependentes, sendo o trabalho o fato social com relevância jurídica, apto a estabelecer a relação de filiação entre o particular, segurado, e o sistema de previdência pública.
Contudo, o sistema de Seguridade Social, desenhado na Constituição Federal, tem como um dos seus princípios a universalidade da cobertura e do atendimento, o que permitiu ao legislador infraconstitucional criar a figura do segurado facultativo, isto é, aquele que a despeito de não possuir uma relação de trabalho, opta em se filiar, por meio de inscrição e realizar o pagamento da contribuição previdenciária.
A alíquota contributiva do segurado facultativo está prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91, norma que cuida do custeio da previdência social, sendo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, o qual tem como piso o salário mínimo e como teto o valor fixado como limite dos benefícios da previdência social.
Há a possibilidade da alíquota ser reduzida de 20% para 5% desde que o segurado opte pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e que se ocupe exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que integre família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
A previsão de legal de criar uma alíquota reduzida para o segurado facultativo busca integrar no sistema de previdência uma parcela da população que não possui renda formal, e que não teria condições financeiras de contribuir com 20% de sua renda, o que denota um importante papel social em garantir os benefícios e serviços da previdência social a uma maior quantidade de pessoas, além de que, aos 65 anos de idade, boa parte desse grupo de pessoas teria acesso ao Amparo Social ao Idoso, custeado no âmbito da Assistência Social, sem terem participado do custeio.
Acontece que muitos segurados facultativos de baixa renda, que não exercem atividades laborais formais, não sabem que a inscrição no CadÚnico é requisito essencial para a validade das contribuições de 5%, e que tal inscrição deve ser anterior às contribuições, ou seja, só são válidas as contribuições feitas após a inscrição no CadÚnico.
A questão já foi discutida na TNU (Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais), no Tema Representativo nº 181, tendo sido fixada a tese:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
É importante destacar também que em 21/10/2021 a TNU (Tema 241) fixou a tese de que o segurado facultativo não pode exercer atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, sendo obstado seu enquadramento nessa condição, devendo a contribuição ser de 20% e não de 5%.
Logo, é dever do INSS divulgar por seus canais de comunicação a importância da prévia inscrição no CadÚnico, ou mesmo criar meios em seus sistemas para que, caso efetuada uma contribuição sem validação, que seja o pretenso segurado notificado para regularizar a situação.
A nosso sentir, o segurado facultativo de baixa renda demandaria uma inscrição especial, com uma guia distinta de pagamento, cuja emissão estivesse condicionada à prévia identificação do segurado e continua validação da inscrição.
Outra questão atinente ao segurado especial foi julgada pela TNU no Tema 285, acerca dos efeitos previdenciários da falta de atualização do cadastro (PEDILEF 5018761-55.2108.4.05.7100/RS)
Nesse representativo o INSS sustentou a tese de que além de essencial e prévia às contribuições com alíquota reduzida, a inscrição no CadÚnico deveria ser mantida atualizada, a cada 2 anos, de modo que ultrapassado tal prazo o cadastro perderia a validade até que fosse atualizado, o que representava um risco imenso de invalidação de contribuições feitas por pessoas com poucos recursos financeiros e que ainda assim participam do custeio do sistema de previdência.
A TNU julgou o tema em 12/11/2021, adotando um entendimento favorável ao segurado, nos seguintes termos:
a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b’, da Lei 8.212/91
Por tal razão é dever do advogado previdenciarista alertar seu cliente para informar que a posição da TNU quanto aos temas 181 (prévia inscrição), 241 (incompatibilidade com atividade econômica, mesma que de baixa expressão) e 285 (possibilidade de revalidação de contribuições, feita com o CadÚnico desatualizado, mas antes da exclusão do cadastro).
Temas citados:
Tema 181 – PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ
Tema 241 – PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ
Tema 285 – PEDILEF 5018761-55.2108.4.05.7100/RS
Gustavo Ribeiro – Advogado desde 2008. Especialista em Direito Previdenciário.Advogado desde 2008. Especialista em Direito Previdenciário. MBA em Investimentos e Private Banking. Sócio do escritório RIBEIRO & MADEIROS ADVOGADOS, cuja principal área de atuação é o direito previdenciário, com ênfase no revisão de benefícios e no planejamento de aposentadoria no INSS. Também advoga com Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Condominial.
A revisão do descarte de competências tem fundamento no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O cálculo dos benefícios do INSS leva em consideração, todas as contribuições desde Julho/1994, ou desde o início da contribuição, até a contribuição do mês anterior ao pedido do benefício.
Essa regra se iniciou em 13/11/2019, em razão da EC nº 103/2019, alterando a regra anterior, que previa que a média era calculada considerando as 80% maiores competências do mesmo período.
Como ainda não há lei de federal disciplinando a matéria, está em vigor a regra contida na própria emenda.
O descarte automático das 20% menores contribuições foi substituído pela possibilidade do descarte de todas as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para acesso ao benefício.
Para exemplificar: Se um segurado homem, hoje com 65 anos de idade, começou a trabalhar nem 12/2000 e se manteve trabalhando até 12/2021 (possuindo assim 21 anos de tempo de contribuição), poderá descartar 72 competências (6 anos), pois ainda assim conservará os 15 anos necessários de carência e terá acesso à Aposentadoria por Idade.
Obviamente, que o descarte também impactará no cálculo do coeficiente, pois reduzirá o tempo de contribuição, devendo o segurado (com a necessária orientação de uma advogado previdenciário) fazer a análise se vale ou não descartar, e valendo, quantas contribuições devem ser descartadas.
Atualmente, ao conceder uma Aposentadoria, o INSS calculada automaticamente essa relação descarte/valor do benefício, contudo, houve um atraso entre a vigência da regra (13/11/2019) e a adequação do sistema, gerando possibilidade de revisão de aposentadorias concedidas entre o fim de 2019 e o ano de 2020 (devendo ser avaliados também benefícios do primeiro semestre de 2021).
Essa revisão, se bem analisada, pode resultar em significativo aumento do valor do benefício, como também, conhecendo a regra, o segurado pode planejar fazer uma contribuição adicional, com base no teto, antes de pedir uma aposentadoria.
A Seção Judiciária de Alagoas (JFAL) divulgou em seu site oficial que disponibilizou para uso a busca processual unificada, que permite ao usuário localizar processos (por nome, CPF/CNPJ) todos os sistemas utilizados pela JFAL (Tebas, Creta, PJE, PJE 2x e SEEU) realizando uma única consulta.
A ferramenta é bastante útil para quem milita na advocacia previdenciária, em especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF), que atualmente usam dois sistemas (CRETA e PJE 2.x), cabendo ao advogado optar pelo sistema nas ações contra o INSS.
Nosso escritório decidiu que em 2022 todos os processos contra o INSS, da competência do JEF, devem ser protocolados no PJE 2.x, contudo, há necessidade de consulta ao CRETA para analisar a existência de processos que possam indicar a existência de coisa julgada, litispendência ou mesmo para realizar o estudo de caso do cliente.
A iniciativa da JFAL vai ao encontro da boa advocacia previdenciária, dada necessidade de consulta em mais de um sistema de forma rotineira, o que fará com que a nova ferramenta facilite o trabalho do advogado, e por consequência, melhore a prestação jurisdicional em favor da população.
Ainda de acordo com a matéria, disponível em [https://www.jfal.jus.br/noticias/4930/], a busca unificada será disponibilizada para as demais seções judiciárias do TRF da 5a Região.