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BPC/LOAS – IDOSO E DEFICIENTE

BPC LOAS: O Que é, Como Funciona e Como Garantir Seus Direitos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um direito fundamental destinado a garantir a dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social. Se você busca informações detalhadas sobre o BPC, seus requisitos, como solicitar e o que fazer em caso de indeferimento, está no lugar certo.


O Que é o BPC LOAS?

O BPC LOAS é um benefício assistencial concedido pelo Governo Federal para pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC não exige contribuições ao INSS.

O valor do benefício é equivalente a um salário mínimo, e ele não concede 13º salário nem deixa pensão por morte para dependentes.


Requisitos para Solicitar o BPC/LOAS

1. Para idosos:

  • Ter 65 anos ou mais, independente se é homem ou mulher;
  • Pertencer a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;
  • Apresentar documento oficial com biometria, como a Carteira de Identidade Nacional (CIN), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Título de Eleitor. É possível protocolar o pedido sem esses documentos, os quais deverão ser apresentados em até 150 dias.

2. Para pessoas com deficiência:

  • Apresentar impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
  • Pertencer a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;
  • Apresentar documento oficial com biometria, como a Carteira de Identidade Nacional (CIN), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Título de Eleitor. É possível protocolar o pedido sem esses documentos, os quais deverão ser apresentados em até 150 dias.

Outros requisitos comuns:

  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e manter as informações atualizadas.

Atenção: O requisito de renda costuma ser flexibilizado em decisões judiciais pois o STF considerou inconstitucional. Esse entendimento não é reconhecido pelo INSS nas decisões administrativas.


O Que é o CadÚnico e Como Funciona?

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é uma ferramenta que identifica famílias de baixa renda no Brasil. Ele é essencial para acessar o BPC e outros programas sociais, como o Bolsa Família e a Tarifa Social de Energia Elétrica.

Como se inscrever no CadÚnico?

  • Compareça a um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ou posto de atendimento autorizado na sua cidade;
  • Apresente os documentos pessoais de todos os membros da família, como RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento e comprovante de residência.

Como atualizar o CadÚnico?

  • Atualize seus dados a cada dois anos ou sempre que houver mudanças, como alteração de endereço, composição familiar ou renda.

Requisitos legais para o CadÚnico:

  • Renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
  • Renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

Como Solicitar o BPC LOAS?

O requerimento pode ser feito de forma online, pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou presencialmente em uma agência do INSS.

Os documentos exigidos incluem:

  • Documentos de identificação com biometria do requerente e dos membros da família;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Inscrição no CadÚnico;
  • Laudos médicos, exames e relatórios (no caso de pessoa com deficiência).

O Que Fazer em Caso de Indeferimento do BPC?

Se o pedido for indeferido, é possível contestar a decisão:

  1. Recurso administrativo:
    • Apresente o recurso pelo Meu INSS em até 30 dias após a notificação do indeferimento.
  2. Ação judicial:
    • Se todas as tentativas administrativas falharem, entre com uma ação judicial.
    • É recomendável contar com o suporte de um advogado especializado.

Inconstitucionalidade do critério de renda per capita inferior a 1/4 (Decisões do STF):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Súmulas da TNU sobre BPC/LOAS:

SÚMULA 80
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Temas representativos da TNU sobre BPC/LOAS:

TemaQuestão JurídicaTese fixada
253Se o benefício assistencial de prestação continuada e o auxílio-acidente são acumuláveis ou inacumuláveis.

É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
296Saber se o BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família.O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família.

Autor: Gustavo Ribeiro de Almeida