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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.252, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Publicado em: 03/01/2025 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 360

Órgão: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.252, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece como critério obrigatório o registro biométrico do titular do benefício no cadastro da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CN para a concessão ou renovação do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 e alterado pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, no âmbito do INSS.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no processo nº 35014.460673/2024-26, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, como critério obrigatório para a concessão ou renovação do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, o registro biométrico do titular do benefício no cadastro da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Parágrafo único. Aplica-se o critério estabelecido no caput a todos os requerimentos efetuados a partir de 16 de setembro de 2024, data da publicação da Lei nº 14.973 que alterou a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Art. 2º A existência de registro biométrico será verificada de forma automática por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.

Art. 3º O titular do benefício que não possuir a biometria cadastrada em uma das bases governamentais terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar o registro biométrico exigido.

Parágrafo único. O requerente pode cumprir a exigência por meio de declaração comunicando que realizou o cadastro da biometria ou por meio de comprovante de registro.

Art. 4º Transcorrido o prazo para cumprimento da exigência e caso não seja localizado o registro biométrico, o pedido será encerrado automaticamente por desistência do interessado por falta de formalização do pedido de benefício.

Art. 5º A formalização do pedido de benefício no Portal MTE Mais Emprego – SD e o respectivo processamento dos requerimentos ocorrerá somente após a confirmação da existência da biometria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os atos praticados desde 16 de setembro de 2024.

GEOVANI BATISTA SPIECKER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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