Pular para o conteúdo

Licença Maternidade e Salário-Maternidade devem começar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido

  • admin 

Em julgamento realizado no Plenário Virtual o STF conheceu a ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.

Diferença entre a Licença Maternidade x Salário-Maternidade

A Licença Maternidade é uma garantia prevista no art. 392 da CLT que confere à trabalhadora gestante o direito a se afastar do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias.

CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

Já o Salário-Maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada, também pelo prazo de 120 dias, com início, de regra, 28 dias antes do parto.

Lei: 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  

Decreto 3.048/99:

Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.

(…)

§ 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. 

O que entendeu o STF?

Na ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, o que o STF decidiu foi que tanto o art. 392 da CLT, quanto os artigos 71 da Lei n. 8.213/91 e 93 do Regulamento da Previdência Social, para estarem de acordo com a Constituição Federal têm que ser interpretados no sentido de que ambos os direitos se iniciam após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas.

Acesse para Comentar.