O pescador artesanal (segurado especial do RGPS), que exerce sua atividade profissional, ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou regime de economia familiar, tem direito ao benefício de “seguro-desemprego”, no valor de um salário mínimo, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Este benefício é pago pelo INSS e só pode ser acumulado com Pensão por Morte e Auxílio-Acidente, sendo vedado o recebimento conjunto com qualquer outro benefício, inclusive o amparo social previsto na LOAS.
1. Que documentos devem ser apresentados ao INSS?
a) Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício;
b) Cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
c) Outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão de pescador artesanal; que se dedicou à pesca durante o período de defeso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.