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JEFs. TNU. Tributário. Portador do vírus HIV assintomático. Proventos de aposentadoria.
Isenção de imposto de renda.

JEFs. TNU. Tributário. Portador do vírus HIV assintomático. Proventos de aposentadoria.
Isenção de imposto de renda. Garantia. Tema 321/TNU. A Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de
uniformização, nos termos do voto do relator, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgandoo como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese: «A isenção de imposto
de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas
portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não
desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a
contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva» – Tema 321. O pedido de
uniformização foi interposto pela parte autora contra sentença da 1ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná. A questão central girava em torno do direito à isenção de imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras do vírus da
imunodeficiência humana (HIV). O acórdão recorrido confirmou a sentença que considerou
procedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de
uma pessoa portadora do vírus. O trecho relevante da fundamentação do juízo monocrático
ressaltava esse direito ao afirmar que «a mera existência da doença, cuja gravidade presumiu,
aciona hipótese de isenção». A União alegou que havia divergência entre o acórdão impugnado
e o Tema 250 do STJ. Para o relator do processo na TNU, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ,
na questão controvertida deve ser aferida a existência de fator de discriminação que justifique
recusar a isenção tributária ao contribuinte soropositivo portador do vírus HIV pelo simples fato
de encontrar-se, ainda que eventualmente, assintomático, ou seja, sem desenvolver os
sintomas da SIDA/AIDS, não se podendo esquecer o princípio constitucional da isonomia
tributária inscrito no art. 150, II, da CF/1988. (Proc. 5022195-61.2018.4.04.7000)

Fonte: Informativo IBDP nº 749

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