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JEFs. TNU. Tributário. Portador do vírus HIV assintomático. Proventos de aposentadoria.
Isenção de imposto de renda.

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JEFs. TNU. Tributário. Portador do vírus HIV assintomático. Proventos de aposentadoria.
Isenção de imposto de renda. Garantia. Tema 321/TNU. A Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de
uniformização, nos termos do voto do relator, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgandoo como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese: «A isenção de imposto
de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas
portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não
desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a
contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva» – Tema 321. O pedido de
uniformização foi interposto pela parte autora contra sentença da 1ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná. A questão central girava em torno do direito à isenção de imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras do vírus da
imunodeficiência humana (HIV). O acórdão recorrido confirmou a sentença que considerou
procedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de
uma pessoa portadora do vírus. O trecho relevante da fundamentação do juízo monocrático
ressaltava esse direito ao afirmar que «a mera existência da doença, cuja gravidade presumiu,
aciona hipótese de isenção». A União alegou que havia divergência entre o acórdão impugnado
e o Tema 250 do STJ. Para o relator do processo na TNU, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ,
na questão controvertida deve ser aferida a existência de fator de discriminação que justifique
recusar a isenção tributária ao contribuinte soropositivo portador do vírus HIV pelo simples fato
de encontrar-se, ainda que eventualmente, assintomático, ou seja, sem desenvolver os
sintomas da SIDA/AIDS, não se podendo esquecer o princípio constitucional da isonomia
tributária inscrito no art. 150, II, da CF/1988. (Proc. 5022195-61.2018.4.04.7000)

Fonte: Informativo IBDP nº 749

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